quinta-feira, 24 de julho de 2014

Novas regras de venda ambulante junto ao Convento de Cristo

Na sequência do despacho nº 28/2014, ontem exarado pela presidente da Câmara de Tomar, foram estabelecidas novas regras para venda ambulante nas imediações do Convento de Cristo.
É o seguinte o teor do despacho:
“Considerando que da experiência que vem sendo observada, a demasiada limitação dos locais de venda ambulante, determinados pelas deliberações de Câmara de 21de Fevereiro de 1997 e da subsequente de 2 de Novembro de 1998, vem colocando problemas de fiscalização da atividade de venda ambulante, levando a situações de conflito com as autoridades policiais a que urge dar solução;
Considerando que há ainda incongruência entre as duas deliberações de Câmara, de 21 de Fevereiro de 1997 e da subsequente de 2 de Novembro de 1998, quanto aos locais onde efectivamente se pode ou está interdito o exercício da venda ambulante.
Considerando ainda que esta semana irá finalmente iniciar-se a exploração da nossa Cafetaria sita no Terreiro Gualdim Pais, o que coloca óbvios conflitos com alguma da venda ambulante que vem no local sendo efetuada e para a qual as autoridades não têm encontrado solução.
Ao abrigo do n°3 do artigo n°35 da Lei n°75/2013, de 12 de Setembro, dado que só é possível reunir a câmara municipal no próximo dia 4 de Agosto, determino que:
1. Seja revogada a deliberação de 21 de Fevereiro de 1997, da Câmara Municipal de Tomar;
2. O âmbito de aplicabilidade da área para o exercício da venda ambulante, determinada pela deliberação de 2 de Novembro de 1998, seja estendida à fachada Norte do Monumento Convento de Cristo, num raio de 10 metros, desde hoje, dia 23 de Julho até ao próximo dia 31 de Outubro de 2014, nas seguintes condições obrigatórias:
a) Manterem um afastamento mínimo de 2 metros das paredes do Monumento;
b) Usarem exclusivamente bancas e suportes expositivos fornecidos pelo Município;
c) Não usarem quaisquer veículos de suporte, nem ocuparem lugares de estacionamento e pagando antecipadamente as taxas Municipais determinadas no Regulamento respetivo;
d) Limitarem a sua atividade à venda de produtos alimentares não processados ou transformados, excluindo-se ainda a venda de quaisquer bebidas.
3. Haja seguimento à próxima reunião de Câmara, para ratificação.”

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